Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 14.851 de 3 de Maio de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos federais destinados a financiar a expansão da infraestrutura física e a aquisição de equipamentos para a educação infantil serão repassados:
I
prioritariamente, às redes públicas que tiverem realizado o levantamento da demanda por vagas;
II
em consonância com as disposições dos planos de educação de que trata o art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 , e com as diretrizes, as metas, as estratégias e os prazos para a oferta do atendimento da educação infantil estabelecidos na referida Lei ou em outra norma que venha a sucedê-la.