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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 14.851 de 3 de Maio de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.

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Art. 5º

Os recursos federais destinados a financiar a expansão da infraestrutura física e a aquisição de equipamentos para a educação infantil serão repassados:

I

prioritariamente, às redes públicas que tiverem realizado o levantamento da demanda por vagas;

II

em consonância com as disposições dos planos de educação de que trata o art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 , e com as diretrizes, as metas, as estratégias e os prazos para a oferta do atendimento da educação infantil estabelecidos na referida Lei ou em outra norma que venha a sucedê-la.

Art. 5º, I da Lei 14.851 /2024