Artigo 4º da Lei nº 14.851 de 3 de Maio de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Apurada a demanda não atendida por vagas em creche na educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, o Distrito Federal e cada Município realizarão, na respectiva instância, o planejamento da expansão da oferta de vagas para a educação infantil pública, em cooperação federativa.