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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 14.850 de 2 de Maio de 2024

Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.

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Art. 6º

A União, por meio do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), estabelecerá padrões nacionais de qualidade do ar que integrarão o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar).

Parágrafo único

(VETADO).