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Artigo 19, Inciso I da Lei nº 14.850 de 2 de Maio de 2024

Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.

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Art. 19

O poder público deverá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I

prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos;

II

capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental;

III

desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados à redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos; e

IV

fomento à implementação dos programas previstos no art. 15 desta Lei.

Art. 19, I da Lei 14.850 /2024