Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 14.850 de 2 de Maio de 2024
Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São planos de gestão da qualidade do ar:
I
o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar;
II
os Planos Estaduais e Distrital de Gestão da Qualidade do Ar; e
III
o Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar.
§ 1º
Os Planos Estaduais e Distrital de Gestão da Qualidade do Ar deverão ser elaborados pelo órgão ambiental estadual ou distrital e aprovados pelo conselho de meio ambiente correspondente.
§ 2º
É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de gestão da qualidade do ar previstos no caput deste artigo, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003 .