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Artigo 13, Inciso III da Lei nº 14.850 de 2 de Maio de 2024

Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.

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Art. 13

São planos de gestão da qualidade do ar:

I

o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar;

II

os Planos Estaduais e Distrital de Gestão da Qualidade do Ar; e

III

o Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar.

§ 1º

Os Planos Estaduais e Distrital de Gestão da Qualidade do Ar deverão ser elaborados pelo órgão ambiental estadual ou distrital e aprovados pelo conselho de meio ambiente correspondente.

§ 2º

É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de gestão da qualidade do ar previstos no caput deste artigo, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003 .

Art. 13, III da Lei 14.850 /2024