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Artigo 12, Inciso II da Lei nº 14.850 de 2 de Maio de 2024

Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.

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Art. 12

O inventário de emissões atmosféricas deverá conter, no mínimo:

I

fontes de emissão atmosférica;

II

poluentes inventariados;

III

distribuição geográfica das emissões por regiões definidas pelo órgão ambiental competente, consideradas as principais fontes de emissão;

IV

metodologia de estimativa de emissões; e

V

lacunas de informações identificadas no inventário e respectivas providências para sua correção.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 12, II da Lei 14.850 /2024