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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 14.850 de 2 de Maio de 2024

Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.

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Art. 11

O inventário de emissões atmosféricas será elaborado na forma definida em regulamento:

I

(VETADO);

II

(VETADO).

Parágrafo único

Os Municípios contribuirão para elaboração do inventário estadual de emissões atmosféricas com informações sobre a circulação de veículos em seus territórios e outras fontes de emissão, quando demandados pelo órgão ambiental estadual.