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Artigo 10º da Lei nº 14.850 de 2 de Maio de 2024

Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.

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Art. 10

A fixação de limites máximos de emissão levará em conta, concomitantemente:

I

as melhores práticas e tecnologias disponíveis, acessíveis e já desenvolvidas em escala que permita sua aplicação prática;

II

a viabilidade técnica, econômica e financeira das práticas e das tecnologias disponíveis;

III

o impacto ambiental decorrente da manutenção ou da substituição de equipamentos, quando couber; e

IV

as informações técnicas fornecidas por fabricantes de equipamentos de controle de poluição do ar e as mensurações de emissões efetuadas no País.