Artigo 2º da Lei nº 14.846 de 24 de Abril de 2024
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para atribuir medida especial de proteção ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.