JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 14.846 de 24 de Abril de 2024

Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para atribuir medida especial de proteção ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.