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Artigo 4º da Empate em Julgamentos Penais | Lei nº 14.836 de 8 de Abril de 2024

Altera a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre o resultado de julgamento em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados e sobre a concessão de habeas corpus de ofício.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Empate em Julgamentos Penais - Lei 14.836 /2024