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Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 14.835 de 4 de Abril de 2024

Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.

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Art. 8º

Compete à União:

I

implantar, coordenar, gerir, manter e desenvolver o SNC;

II

criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para o desenvolvimento do SNC, observadas as orientações do CNPC;

III

estabelecer regime de colaboração com os demais entes federativos por meio de ações de apoio técnico, operacional e financeiro no âmbito do SNC;

IV

apoiar e incentivar a criação, a implementação, a manutenção e o desenvolvimento de sistemas estaduais, interestaduais, municipais, intermunicipais, distrital e interfederativo de cultura;

V

manter operacional o CNPC, com o desenvolvimento de suas atividades regulares, e fortalecer suas atribuições;

VI

realizar, de forma regular e periódica, conferências nacionais de cultura;

VII

incentivar e apoiar a realização das conferências estaduais, municipais e distrital de cultura e de eventuais conferências interestaduais, intermunicipais e interfederativas;

VIII

articular gestor federal, gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em órgão ou entidade intergestores caracterizado como tripartite, para a operacionalização do SNC;

IX

elaborar, de forma conjunta com o CNPC, com os entes federativos e com a sociedade civil, institucionalizar, implementar e executar o PNC;

X

implantar, coordenar, gerir, manter e desenvolver o SNFC;

XI

formalizar sistema federal de financiamento à cultura, por meio da reunião dos instrumentos já existentes, e promover sua diversificação e seu incremento progressivo;

XII

ampliar progressivamente os orçamentos destinados ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), inclusive das parcelas não vinculadas a categorias de programação específicas do FNC, nos termos do art. 216-A da Constituição Federal , respeitados os limites fiscais e orçamentários previstos na legislação pertinente;

XIII

implantar, coordenar, gerir, manter, desenvolver, monitorar e atualizar o SNIIC;

XIV

incentivar e fomentar, em especial por meio de tecnologias de informação e comunicação, ações de formação de gestores, de conselheiros de cultura e de agentes culturais e fornecer apoio a instituições culturais que tenham essa finalidade;

XV

efetuar acompanhamento, monitoramento e avaliação de iniciativas da União e dos demais entes federativos no âmbito do SNC;

XVI

instituir instâncias de controle social, com eleição direta e participação paritária da sociedade civil em relação aos membros dos poderes públicos, responsáveis por aprovar, de forma regular e periódica, relatórios de gestão sobre o SNC, a serem encaminhados ao órgão gestor federal desse sistema;

XVII

promover a pactuação federativa e subsidiar ações intersetoriais com os demais sistemas nacionais e políticas do governo federal que tenham interface com a política cultural.

Art. 8º, IV da Lei 14.835 /2024