Artigo 8º, Inciso XV da Lei nº 14.835 de 4 de Abril de 2024
Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à União:
I
implantar, coordenar, gerir, manter e desenvolver o SNC;
II
criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para o desenvolvimento do SNC, observadas as orientações do CNPC;
III
estabelecer regime de colaboração com os demais entes federativos por meio de ações de apoio técnico, operacional e financeiro no âmbito do SNC;
IV
apoiar e incentivar a criação, a implementação, a manutenção e o desenvolvimento de sistemas estaduais, interestaduais, municipais, intermunicipais, distrital e interfederativo de cultura;
V
manter operacional o CNPC, com o desenvolvimento de suas atividades regulares, e fortalecer suas atribuições;
VI
realizar, de forma regular e periódica, conferências nacionais de cultura;
VII
incentivar e apoiar a realização das conferências estaduais, municipais e distrital de cultura e de eventuais conferências interestaduais, intermunicipais e interfederativas;
VIII
articular gestor federal, gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em órgão ou entidade intergestores caracterizado como tripartite, para a operacionalização do SNC;
IX
elaborar, de forma conjunta com o CNPC, com os entes federativos e com a sociedade civil, institucionalizar, implementar e executar o PNC;
X
implantar, coordenar, gerir, manter e desenvolver o SNFC;
XI
formalizar sistema federal de financiamento à cultura, por meio da reunião dos instrumentos já existentes, e promover sua diversificação e seu incremento progressivo;
XII
ampliar progressivamente os orçamentos destinados ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), inclusive das parcelas não vinculadas a categorias de programação específicas do FNC, nos termos do art. 216-A da Constituição Federal , respeitados os limites fiscais e orçamentários previstos na legislação pertinente;
XIII
implantar, coordenar, gerir, manter, desenvolver, monitorar e atualizar o SNIIC;
XIV
incentivar e fomentar, em especial por meio de tecnologias de informação e comunicação, ações de formação de gestores, de conselheiros de cultura e de agentes culturais e fornecer apoio a instituições culturais que tenham essa finalidade;
XV
efetuar acompanhamento, monitoramento e avaliação de iniciativas da União e dos demais entes federativos no âmbito do SNC;
XVI
instituir instâncias de controle social, com eleição direta e participação paritária da sociedade civil em relação aos membros dos poderes públicos, responsáveis por aprovar, de forma regular e periódica, relatórios de gestão sobre o SNC, a serem encaminhados ao órgão gestor federal desse sistema;
XVII
promover a pactuação federativa e subsidiar ações intersetoriais com os demais sistemas nacionais e políticas do governo federal que tenham interface com a política cultural.