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Artigo 29, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 14.835 de 4 de Abril de 2024

Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.

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Art. 29

Os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao SNC deverão ser estabelecidos nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e serão habilitados a receber e a transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que já tiverem seus fundos constituídos deverão adequá-los ao disposto no caput deste artigo, sem afetar outros acordos, convênios ou instrumentos congêneres vigentes anteriormente e estabelecidos com outros entes federativos.

§ 2º

Os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao SNC devem estabelecer sua organização, gestão e operacionalização com previsão de:

I

fontes dos recursos;

II

gestão e controle dos recursos, observadas as deliberações do conselho de política cultural do ente federativo, com base nas diretrizes, nos objetivos, nas metas e nas ações do plano de cultura do respectivo sistema de cultura;

III

critérios e instrumentos jurídicos de aplicação dos recursos.

§ 3º

Os entes federativos que integrarem sistemas interestaduais, intermunicipais ou interfederativo de cultura estabelecerão, em comum acordo, o uso compartilhado e cooperativo de seus orçamentos e a forma de aplicação dos recursos dos respectivos fundos de cultura para as finalidades previstas nos planos que regem esses sistemas específicos.

Art. 29, §2°, III da Lei 14.835 /2024