Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 14.835 de 4 de Abril de 2024
Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os planos de cultura, estabelecidos por lei, são instrumentos de planejamento plurianual que orientam a execução da política pública de cultura e possibilitam a articulação das ações do poder público nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.
§ 1º
O processo de elaboração e execução do plano de cultura compreende, no mínimo:
I
realização de análise situacional, que consiste na identificação das fragilidades e das potencialidades da cultura local;
II
estabelecimento de diretrizes, de objetivos, de estratégias, de metas e de ações;
III
definição de recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao seu cumprimento;
IV
sistema de monitoramento e avaliação, que consiste no acompanhamento da execução do plano por meio da elaboração de indicadores quantitativos e qualitativos;
V
consultas à sociedade civil durante todas as fases do processo.
§ 2º
Cabe ao órgão gestor da cultura coordenar a execução do plano de cultura.