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Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 14.835 de 4 de Abril de 2024

Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.

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Art. 23

Os planos de cultura, estabelecidos por lei, são instrumentos de planejamento plurianual que orientam a execução da política pública de cultura e possibilitam a articulação das ações do poder público nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.

§ 1º

O processo de elaboração e execução do plano de cultura compreende, no mínimo:

I

realização de análise situacional, que consiste na identificação das fragilidades e das potencialidades da cultura local;

II

estabelecimento de diretrizes, de objetivos, de estratégias, de metas e de ações;

III

definição de recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao seu cumprimento;

IV

sistema de monitoramento e avaliação, que consiste no acompanhamento da execução do plano por meio da elaboração de indicadores quantitativos e qualitativos;

V

consultas à sociedade civil durante todas as fases do processo.

§ 2º

Cabe ao órgão gestor da cultura coordenar a execução do plano de cultura.

Art. 23, §1°, II da Lei 14.835 /2024