Artigo 18, Inciso II da Lei nº 14.835 de 4 de Abril de 2024
Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os conselhos de política cultural dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal que aderirem ao SNC devem:
I
ser constituídos, no mínimo, de Plenário;
II
ter suas regras de funcionamento estabelecidas em norma regulamentar editada pelo ente federativo, notadamente as relacionadas à estrutura e à escolha de seu órgão diretor, à definição do quantitativo dos membros representantes oriundos de cada instituição, de cada setor ou de cada segmento, e ao quórum necessário para deliberação.
Parágrafo único
Os conselhos dos entes federativos que já aderiram ao SNC devem adaptar sua estrutura para respeitar o estabelecido neste artigo, em prazo previsto em regulamento.