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Artigo 17, Inciso VI da Lei nº 14.835 de 4 de Abril de 2024

Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.

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Art. 17

Compete aos conselhos de política cultural dos entes federativos que aderirem ao SNC, entre outras ações:

I

propor e aprovar, consideradas as orientações aprovadas nas conferências de cultura, as diretrizes gerais dos planos de cultura de cada ente federativo;

II

aprovar o plano de cultura, para seu posterior encaminhamento por parte do Poder Executivo ao Poder Legislativo do ente federativo;

III

acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos respectivos planos de cultura;

IV

apreciar e aprovar as diretrizes dos fundos de cultura;

V

manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências entre os entes federativos, em especial as transferências de fundos federais a fundos dos sistemas de cultura subnacionais vinculados ao SNC;

VI

fiscalizar a aplicação dos recursos objeto de transferências federativas que envolvam o ente federativo a que estejam vinculados;

VII

acompanhar e aprovar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura.

Art. 17, VI da Lei 14.835 /2024