Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 14.835 de 4 de Abril de 2024
Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Municípios que aderirem ao SNC poderão instituir sistemas intermunicipais de cultura no âmbito do Estado no qual se localizam.
§ 1º
Os sistemas intermunicipais de cultura serão desenvolvidos por meio de consórcios públicos intermunicipais ou instrumentos congêneres, a fim de promover o desenvolvimento sustentável e os direitos culturais em âmbito local.
§ 2º
As regras válidas para os sistemas municipais de cultura de que trata esta Lei aplicam-se, no que couber, aos sistemas intermunicipais de cultura.
§ 3º
Cada Município poderá integrar um único sistema intermunicipal de cultura, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, caso em que os Municípios do entorno do Distrito Federal poderão integrar, simultaneamente, o referido sistema interfederativo e 1 (um) sistema intermunicipal de cultura.