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Artigo 11, Inciso VI da Lei nº 14.835 de 4 de Abril de 2024

Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.

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Art. 11

Compete aos Municípios que aderirem ao SNC:

I

instituir, coordenar, gerir, manter e desenvolver seu sistema municipal de cultura;

II

criar condições legais, administrativas, orçamentárias e de participação da sociedade civil para sua integração ao SNC e ao sistema estadual de cultura do Estado onde se localiza o Município;

III

compartilhar, em regime de colaboração, metas, ações e recursos com os demais entes federativos no âmbito do SNC, de forma a cooperar para a instituição, a manutenção e o desenvolvimento de eventuais sistemas intermunicipais de cultura dos Municípios localizados na respectiva unidade da Federação e, no caso dos Municípios do entorno do Distrito Federal, conforme definidos na legislação, de sistema interfederativo de cultura;

IV

instituir e implantar ou reestruturar conselho municipal de política cultural, garantindo que seus membros sejam escolhidos por meio de eleição direta, com representação da sociedade civil que seja, no mínimo, paritária em relação aos membros do poder público;

V

realizar as conferências municipais de cultura previamente às respectivas conferências estaduais e às conferências nacionais de cultura;

VI

participar das conferências estaduais de cultura por meio dos delegados eleitos nas conferências municipais de cultura;

VII

cooperar, em sua esfera de atuação, para a articulação entre gestor federal, gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no âmbito de órgão ou entidade federal intergestores caracterizado como tripartite e para a implementação da comissão intergestores bipartite do respectivo Estado;

VIII

elaborar o plano municipal de cultura com o conselho de política cultural do ente federativo, com os demais órgãos responsáveis na respectiva esfera e com a participação da sociedade civil, bem como implementá-lo e revisá-lo;

IX

instituir sistema municipal de financiamento à cultura por meio do fundo municipal de cultura, de natureza contábil ou financeira, com garantia de recursos para o seu funcionamento;

X

cooperar para a implementação do SNIIC e do sistema de informações e indicadores culturais do Estado onde o Município se localiza;

XI

cooperar para a implementação de ações federais e estaduais de formação de gestores e de conselheiros municipais de cultura;

XII

cooperar para a implementação dos sistemas e planos setoriais de cultura federais e dos sistemas de cultura subnacionais vinculados ao SNC aos quais tenham aderido;

XIII

oferecer contrapartidas para o pleno funcionamento de seu sistema municipal de cultura, no mínimo, por meio de garantia de infraestrutura física e de pagamento de pessoal indispensáveis, nos termos de regulamento, à manutenção do órgão gestor da cultura do ente federativo.

Art. 11, VI da Lei 14.835 /2024