Artigo 1º da Lei nº 14.832 de 27 de Março de 2024
Acrescenta art. 15-B à Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, para instituir o Adicional de Especialização e Qualificação aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-B: "Art. 15-B Fica instituído o Adicional de Especialização e Qualificação devido aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, decorrente da realização de cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, de certificações e de ações de treinamento, em áreas e temas relativos ao controle externo e ao suporte administrativo às atividades do Tribunal, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico dos respectivos cargos: I - 15% (quinze por cento), para doutorado, considerado, no máximo, 1 (um) curso; II - 10% (dez por cento), para mestrado, considerados, no máximo, 2 (dois) cursos; III - 8% (oito por cento), para ação educacional de pós-doutorado ou de programa de capacitação internacional reconhecidos pelo Tribunal, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, considerada, no máximo, 1 (uma) ação; IV - 6% (seis por cento), para pós-graduação lato sensu , em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, considerados, no máximo, 3 (três) cursos; V - 5% (cinco por cento), para graduação, considerado, no máximo, 1 (um) curso; VI - 2% (dois por cento), para obtenção de certificação profissional, consideradas, no máximo, 5 (cinco) certificações; VII - 0,5% (meio por cento), para o conjunto de ações de treinamento ofertadas ou reconhecidas pelo Tribunal, que totalize 60 (sessenta) horas, consideradas, no máximo, 1 (uma) ação por ano e 12 (doze) no total. § 1º Para a concessão do percentual previsto no inciso V do caput deste artigo, não será considerado o curso de graduação que constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, assegurado o cômputo a partir da segunda graduação. § 2º O Adicional de Especialização e Qualificação integrará os proventos de aposentadoria e pensão instituídas a partir da publicação desta Lei, considerados, exclusivamente, os fatos geradores e as concessões anteriores à data da aposentadoria ou pensão. § 3º Para efeito do disposto nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, serão considerados somente os cursos reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação ou por lei específica. § 4º O Adicional de Especialização e Qualificação não excederá a 30% (trinta por cento) do maior vencimento básico dos respectivos cargos. § 5º No caso de servidores aposentados previamente à publicação desta Lei, o Adicional de Especialização e Qualificação somente integrará os proventos de aposentadoria para as titulações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo e desde que tenham sido obtidas durante o exercício do cargo, sem prejuízo das demais exigências extensíveis aos servidores ativos. § 6º O Adicional de Especialização e Qualificação será implementado após regulamentação a ser realizada pelo Tribunal de Contas da União, que preverá as áreas e temas de seu interesse, observados o limite de despesa com pessoal, a disponibilidade orçamentária e as demais regras de responsabilidade fiscal aplicáveis. § 7º Fica vedado o pagamento retroativo de qualquer parcela referente a atos anteriores à publicação desta Lei."