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Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 14.824 de 20 de Março de 2024

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 9º

Compete ao Vice-Presidente:

I

substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos casos de férias, licenças, impedimentos ou ausências ocasionais;

II

exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;

III

requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais.

§ 1º

Os magistrados requisitados nos termos do inciso III do caput deste artigo conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.

§ 2º

A requisição de magistrados de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos.

Art. 9º, II da Lei 14.824 de 20 de Março de 2024