Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 14.824 de 20 de Março de 2024
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Vice-Presidente:
I
substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos casos de férias, licenças, impedimentos ou ausências ocasionais;
II
exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;
III
requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais.
§ 1º
Os magistrados requisitados nos termos do inciso III do caput deste artigo conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.
§ 2º
A requisição de magistrados de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos.