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Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 14.824 de 20 de Março de 2024

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 8º

Compete ao Presidente:

I

representar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho perante os poderes públicos e demais autoridades;

II

zelar pelas prerrogativas, pela imagem pública e pelo bom funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com expedição de atos, de portarias, de ordens e de instruções e com adoção das providências necessárias ao seu cumprimento;

III

designar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

IV

dirigir os trabalhos e presidir as sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

V

determinar a distribuição dos procedimentos aos Conselheiros, segundo as regras regimentais, e dirimir as dúvidas referentes à distribuição;

VI

assinar as atas das sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

VII

despachar o expediente da Secretaria;

VIII

expedir recomendações, com vistas à melhoria dos sistemas de gestão de pessoas, tecnologia da informação, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e controle interno dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

IX

indeferir liminarmente, antes da distribuição, os pedidos e requerimentos manifestamente estranhos à competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

X

aprovar a programação e a liberação dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias perante o Tesouro Nacional;

XI

autorizar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros à disposição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observadas as normas legais específicas;

XII

determinar a realização de auditorias nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

XIII

conceder diárias e ajuda de custo, na forma da lei, e autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas;

XIV

praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, devendo submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária que se seguir;

XV

decidir, durante as férias e os feriados, os pedidos que reclamem urgência;

XVI

apresentar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no primeiro trimestre, relatório circunstanciado das atividades do ano decorrido;

XVII

delegar aos demais membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a prática de atos de sua competência, quando a conveniência administrativa recomendar;

XVIII

requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais;

XIX

definir a estrutura organizacional da Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

XX

nomear e dar posse ao Secretário-Geral e designar seu substituto;

XXI

delegar ao Secretário-Geral atribuições para a prática de atos administrativos, quando a conveniência administrativa recomendar;

XXII

conceder licença e férias ao Secretário-Geral;

XXIII

nomear os servidores para os cargos em comissão e designar os servidores para o exercício de funções comissionadas na Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

XXIV

impor penas disciplinares aos servidores do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando essas excederem a alçada do Secretário-Geral;

XXV

praticar os demais atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos serviços.

§ 1º

Os magistrados requisitados nos termos do inciso XVIII do caput deste artigo conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.

§ 2º

A requisição de magistrados de que trata este artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos.

Art. 8º, IV da Lei 14.824 de 20 de Março de 2024