Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 14.824 de 20 de Março de 2024
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Presidente:
I
representar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho perante os poderes públicos e demais autoridades;
II
zelar pelas prerrogativas, pela imagem pública e pelo bom funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com expedição de atos, de portarias, de ordens e de instruções e com adoção das providências necessárias ao seu cumprimento;
III
designar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IV
dirigir os trabalhos e presidir as sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
V
determinar a distribuição dos procedimentos aos Conselheiros, segundo as regras regimentais, e dirimir as dúvidas referentes à distribuição;
VI
assinar as atas das sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VII
despachar o expediente da Secretaria;
VIII
expedir recomendações, com vistas à melhoria dos sistemas de gestão de pessoas, tecnologia da informação, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e controle interno dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
IX
indeferir liminarmente, antes da distribuição, os pedidos e requerimentos manifestamente estranhos à competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
X
aprovar a programação e a liberação dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias perante o Tesouro Nacional;
XI
autorizar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros à disposição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observadas as normas legais específicas;
XII
determinar a realização de auditorias nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
XIII
conceder diárias e ajuda de custo, na forma da lei, e autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas;
XIV
praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, devendo submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária que se seguir;
XV
decidir, durante as férias e os feriados, os pedidos que reclamem urgência;
XVI
apresentar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no primeiro trimestre, relatório circunstanciado das atividades do ano decorrido;
XVII
delegar aos demais membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a prática de atos de sua competência, quando a conveniência administrativa recomendar;
XVIII
requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais;
XIX
definir a estrutura organizacional da Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
XX
nomear e dar posse ao Secretário-Geral e designar seu substituto;
XXI
delegar ao Secretário-Geral atribuições para a prática de atos administrativos, quando a conveniência administrativa recomendar;
XXII
conceder licença e férias ao Secretário-Geral;
XXIII
nomear os servidores para os cargos em comissão e designar os servidores para o exercício de funções comissionadas na Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
XXIV
impor penas disciplinares aos servidores do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando essas excederem a alçada do Secretário-Geral;
XXV
praticar os demais atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos serviços.
§ 1º
Os magistrados requisitados nos termos do inciso XVIII do caput deste artigo conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.
§ 2º
A requisição de magistrados de que trata este artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos.