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Artigo 11, Inciso XI da Lei nº 14.824 de 20 de Março de 2024

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 11

Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho:

I

exercer funções de inspeção permanente ou periódica, ordinária ou extraordinária, geral ou parcial sobre os serviços judiciários de segundo grau da Justiça do Trabalho;

II

decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico;

III

processar e decidir pedidos de providência em matéria de atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

IV

dirimir dúvidas apresentadas em consultas formuladas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, seus órgãos ou seus integrantes, relativamente a atos de sua competência;

V

expedir, no âmbito de sua competência, provimentos para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho e consolidar as respectivas normas;

VI

requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais;

VII

organizar os serviços internos da Secretaria da Corregedoria-Geral;

VIII

exercer vigilância sobre o funcionamento dos serviços judiciários;

IX

apresentar ao Plenário, na última sessão do mês seguinte ao do término de cada ano de sua gestão, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano findo;

X

expedir recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho referentes à regularidade dos serviços judiciários, inclusive sobre o serviço de plantão nos foros e a designação de juízes para o seu atendimento nos feriados forenses;

XI

elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral e modificá-lo, se for o caso, submetendo-o à aprovação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

XII

realizar o controle do movimento processual e da atuação jurisdicional dos Tribunais Regionais do Trabalho;

XIII

supervisionar a aplicação do Sistema de Atendimento do Poder Judiciário (Bacen Jud) no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive deferir o cadastramento ou o descadastramento de conta única indicada para bloqueio;

XIV

exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas em lei.

§ 1º

Os magistrados requisitados nos termos do inciso VI do caput deste artigo conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.

§ 2º

A requisição de magistrados de que trata o inciso VI do caput deste artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos.

Art. 11, XI da Lei 14.824 de 20 de Março de 2024