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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea c da Lei nº 14.822 de 22 de Janeiro de 2024

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024.

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Art. 4º

A abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei não poderá resultar no cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com "RP 2", ressalvado o disposto nos § 10 e § 11, e deverá: (Redação dada pela Lei nº 14.856, de 2024)

I

ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e com os limites individualizados a que se referem os incisos I a V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023 ; e

II

observar o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º

Fica autorizada a suplementação, por meio da utilização dos recursos indicados no § 2º deste artigo, das dotações relativas às seguintes despesas:

I

despesas primárias obrigatórias (RP 1);

II

despesas financeiras (RP 0) relativas a:

a

serviço da dívida pública federal;

b

transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;

c

contribuição da União e de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais;

d

reserva de contingência financeira, quando for demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites individualizados de que trata o inciso I do caput ;

III

despesas primárias discricionárias relativas:

a

a operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa;

b

à subfunção defesa civil;

c

às ações "099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003) ", "2130 - Formação de Estoques Públicos - AGF", "0027 - Pagamentos no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação", "00GW - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar (Lei nº 8.427, de 1992)" , "0299 - Subvenção Econômica nas Aquisições do Governo Federal e na Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei nº 8.427, de 1992) " e "0300 - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 1992)" ; e

d

às ações "162G - Exercício da Presidência do G20 pelo Brasil" e "163M - Preparação do Brasil no Âmbito dos Assuntos de Seguridade Social para o Exercício da Presidência do G20"; e

e

despesas primárias de que tratam os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023 ; e (Incluída pela Lei nº 14.856, de 2024)

IV

demais subtítulos não abrangidos pelos incisos deste parágrafo, limitada a suplementação a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo.

§ 2º

Para a suplementação das dotações de que trata o § 1º, poderão ser utilizados recursos provenientes de:

I

anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

II

reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024;

III

superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

IV

excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 .

§ 3º

Fica autorizado o remanejamento das dotações no âmbito das programações abrangidas por um mesmo inciso deste parágrafo, relativas às seguintes despesas:

I

ações e serviços públicos de saúde, identificadas com "IU 6";

II

manutenção e desenvolvimento do ensino, identificadas com "IU 8";

III

classificadas com "RP 3", limitada a anulação a 25% (vinte e cinco por cento) das despesas classificadas com este indicador de resultado primário;

IV

no âmbito da mesma ação orçamentária e da mesma unidade orçamentária;

V

no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação; e (Redação dada pela Lei nº 14.856, de 2024)

VI

do Poder Executivo que não possam ser realizadas na forma e nos limites dos demais incisos deste parágrafo, devendo os remanejamentos ser efetuados somente após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024. (Redação dada pela Lei nº 14.856, de 2024)

VII

ações "00M4 - Remuneração a Agentes Financeiros", "20U7 - Censos Demográfico, Agropecuário e Geográfico" e "216H - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos".

§ 4º

Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, fica autorizada a suplementação:

I

para recomposição das dotações classificadas com "RP 0", "RP 2" e "RP 3" dos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores que constam no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 em cada subtítulo, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição , por meio da anulação de dotações, limitada a 15% (quinze por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e

II

de subtítulos com a utilização de recursos provenientes do cancelamento de dotações classificadas com IU 9, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 3º desta Lei.

§ 5º

A abertura de crédito suplementar será compatível com:

I

a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, observado o intervalo de tolerância a que se refere o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, quando:

a

não aumentar o montante das dotações de despesas consideradas na apuração da referida meta; ou

b

na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo: 1. estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; ou 1. estiver fundamentado ou previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; ou (Redação dada pela Lei nº 14.856, de 2024) 2. estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; e

II

os limites individualizados de despesas primárias a que se referem os incisos I a V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023 , quando:

a

não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou

b

na hipótese de aumento do referido montante, as dotações orçamentárias resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos citados limites, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 200, de 2023.

§ 6º

O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme previsto no § 5º.

§ 8º

A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 23 de dezembro de 2024, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2024.

§ 9º

Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado primário, fontes de recursos e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo do disposto no § 13.

§ 10

Fica autorizada a abertura de créditos suplementares que envolvam o cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com "RP 2", desde que, cumulativamente:

I

haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II

haja solicitação ou concordância do autor da emenda;

III

os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:

a

outras emendas do autor; ou

b

programações constantes desta Lei, hipótese em que, ressalvadas as emendas de comissão, os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único subtítulo;

IV

não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e

V

seja mantida a identificação das emendas e dos autores.

§ 11

Ficam dispensados: (Redação dada pela Lei nº 14.856, de 2024)

I

os requisitos dos incisos I e III do § 10, quando a programação orçamentária suplementada: (Incluído pela Lei nº 14.856, de 2024)

a

corresponder à ação "2F07 Antes que Aconteça - Apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher"; (Incluída pela Lei nº 14.856, de 2024)

b

tiver sido contemplada com dotações de despesas classificadas nesta Lei com o identificador de resultado primário 3 - Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC); ou (Incluída pela Lei nº 14.856, de 2024)

c

corresponder à ação "22BO - Ações de Proteção e Defesa Civil", no âmbito do subtítulo "0001 - Nacional", desde que destinada ao atendimento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional por decreto legislativo; ou às ações "2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas", "2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas" ou "219G - Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)", no âmbito de subtítulos referentes a entes para os quais tenha sido reconhecida pelo Congresso Nacional a ocorrência de estado de calamidade pública; e (Incluída pela Lei nº 14.856, de 2024)

II

o requisito do inciso I do § 10, quando envolver remanejamento de dotações no âmbito de subtítulos da mesma unidade orçamentária e ação orçamentária. (Incluído pela Lei nº 14.856, de 2024)

§ 12

A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com "RP 1" deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado para fins de cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, na forma prevista no Quadro 10A integrante desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que o crédito suplementar:

I

não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;

II

estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;

III

for necessário ao atendimento de despesas do programa "0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais"; e

IV

for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024.

§ 13

Os limites de que tratam o inciso IV do § 1º e o inciso I do § 4º deste artigo:

I

deverão ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei, compreendidos aqueles de que trata o § 4º do art. 3º, e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:

a

transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; e

b

cujas classificações forem alteradas com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; e

II

poderão ser utilizados cumulativamente.

Art. 4º, §1º, II, c da Lei 14.822 /2024