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Artigo 9º da Lei nº 14.821 de 16 de Janeiro de 2024

Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua).

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Art. 9º

Os equipamentos do Suas deverão adotar as ações necessárias para garantir o acesso das pessoas em situação de rua ao mercado de trabalho, consideradas suas especificidades e diversidade.

Parágrafo único

Os serviços da Rede de Atenção Psicossocial (Raps) deverão integrar as ações de reabilitação psicossocial às iniciativas de fomento ao empreendedorismo e ao cooperativismo social orientadas por esta Lei.