Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.821 de 16 de Janeiro de 2024
Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A PNTC PopRua deverá instituir mecanismos que garantam os direitos da população em situação de rua, por meio da criação de incentivos à sua contratação, na forma desta Lei, sem prejuízo de outras legislações específicas, bem como fomentar a produção de circuitos de economia solidária.
§ 1º
A União, por meio do Poder Executivo federal, e os demais entes federativos poderão firmar convênios com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos que orientam a PNTC PopRua.
§ 2º
A contratação de pessoas em situação de rua deverá respeitar a legislação trabalhista e previdenciária, especialmente a proibição, em qualquer hipótese, da remuneração por diária de trabalho abaixo do mínimo definido pelas convenções coletivas de trabalho, bem como o devido fornecimento, quando necessário, de equipamentos de proteção individual.