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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 14.821 de 16 de Janeiro de 2024

Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua).

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Art. 18

A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam garantir prioridade de vagas nas instituições públicas de educação infantil e nas escolas públicas de tempo integral dos ensinos fundamental e médio para crianças e adolescentes integrantes de famílias em situação de rua.

§ 1º

A PNTC PopRua deverá estimular os entes federativos a criar mecanismos para garantir o acesso de mães adolescentes em situação de rua à educação, sobretudo aos ensinos fundamental e médio e aos programas de extensão educacional ou correlatos direcionados para a sua faixa etária.

§ 2º

Para garantia do direito à educação da população em situação de rua, os equipamentos e as estratégias da Rede de Atenção Psicossocial (Raps) deverão, no caso de encaminhamento de uma pessoa em situação de rua para serviço da Raps de outro território, assegurar a transferência de matrícula na instituição de ensino perante os órgãos competentes, respeitada a proximidade geográfica.

§ 3º

Os adolescentes em situação de rua deverão ser considerados público prioritário para fins de inclusão no Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem).