Artigo 18 da Lei nº 14.821 de 16 de Janeiro de 2024
Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua).
Acessar conteúdo completoArt. 18
A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam garantir prioridade de vagas nas instituições públicas de educação infantil e nas escolas públicas de tempo integral dos ensinos fundamental e médio para crianças e adolescentes integrantes de famílias em situação de rua.
§ 1º
A PNTC PopRua deverá estimular os entes federativos a criar mecanismos para garantir o acesso de mães adolescentes em situação de rua à educação, sobretudo aos ensinos fundamental e médio e aos programas de extensão educacional ou correlatos direcionados para a sua faixa etária.
§ 2º
Para garantia do direito à educação da população em situação de rua, os equipamentos e as estratégias da Rede de Atenção Psicossocial (Raps) deverão, no caso de encaminhamento de uma pessoa em situação de rua para serviço da Raps de outro território, assegurar a transferência de matrícula na instituição de ensino perante os órgãos competentes, respeitada a proximidade geográfica.
§ 3º
Os adolescentes em situação de rua deverão ser considerados público prioritário para fins de inclusão no Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem).