Artigo 15, Inciso IV da Lei nº 14.821 de 16 de Janeiro de 2024
Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua).
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Estado e as instituições de ensino deverão prestar acompanhamento pedagógico e assistência estudantil às pessoas em situação de rua e deverão considerar:
I
a situação social, educacional, de trabalho, de moradia e de saúde da população em situação de rua;
II
o acompanhamento transversal por profissionais de psicologia e serviço social;
III
a oferta gratuita de espaço para a guarda segura de objetos pessoais, material escolar, vestuário, produtos de higiene, espaço adequado para banhos e demais práticas ligadas à higienização pessoal, alojamento estudantil, transporte e alimentação escolar que atenda às necessidades nutricionais dos estudantes em situação de rua;
IV
a adaptação dos projetos político-pedagógicos, do currículo, dos tempos, dos ritmos e dos espaços escolares à realidade das pessoas em situação de rua.
Parágrafo único
A assistência estudantil deverá ocorrer de forma articulada com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas e contemplar busca ativa e acompanhamento sistemático, inclusive das famílias das pessoas em situação de rua.