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Artigo 15, Inciso III da Lei nº 14.821 de 16 de Janeiro de 2024

Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua).

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Art. 15

O Estado e as instituições de ensino deverão prestar acompanhamento pedagógico e assistência estudantil às pessoas em situação de rua e deverão considerar:

I

a situação social, educacional, de trabalho, de moradia e de saúde da população em situação de rua;

II

o acompanhamento transversal por profissionais de psicologia e serviço social;

III

a oferta gratuita de espaço para a guarda segura de objetos pessoais, material escolar, vestuário, produtos de higiene, espaço adequado para banhos e demais práticas ligadas à higienização pessoal, alojamento estudantil, transporte e alimentação escolar que atenda às necessidades nutricionais dos estudantes em situação de rua;

IV

a adaptação dos projetos político-pedagógicos, do currículo, dos tempos, dos ritmos e dos espaços escolares à realidade das pessoas em situação de rua.

Parágrafo único

A assistência estudantil deverá ocorrer de forma articulada com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas e contemplar busca ativa e acompanhamento sistemático, inclusive das famílias das pessoas em situação de rua.