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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 14.821 de 16 de Janeiro de 2024

Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua).

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Art. 13

A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para o acesso da população em situação de rua à educação escolar, em todas as etapas e modalidades da educação básica, e promover o acesso dessa população à educação superior, respeitadas suas especificidades, com vistas à superação da situação de rua.

§ 1º

As pessoas em situação de rua deverão ser incorporadas preferencialmente na rede pública de educação, evitada sua segregação.

§ 2º

Em atenção à realidade das pessoas em situação de rua, deverá ser a elas assegurado o direito à matrícula e à permanência nas escolas e nas instituições de ensino superior, com a flexibilização da exigência de documentos pessoais e sem a exigência de comprovantes de residência em qualquer época do ano.

§ 3º

Os entes federativos deverão realizar campanhas de forma contínua nos equipamentos que atendem pessoas em situação de rua com o objetivo de divulgar informações necessárias, como os documentos solicitados para a efetivação de matrículas, o calendário letivo, a localização das escolas e o processo de transferência escolar.

§ 4º

Deverá ser viabilizada a formação continuada de docentes, de gestores e de demais integrantes do corpo técnico-pedagógico da rede educacional sobre as especificidades da população em situação de rua, as políticas públicas e os direitos dessas pessoas.

§ 5º

A PNTC PopRua deverá estimular os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a oferecer, nas regiões centrais das cidades, escolas que atendam às necessidades educacionais específicas das pessoas em situação de rua.