Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei nº 14.821 de 16 de Janeiro de 2024
Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua).
Acessar conteúdo completoArt. 11
A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para ofertar permanentemente cursos para a população em situação de rua com o objetivo de promover gradativamente o direito dos trabalhadores em situação de rua à capacitação, à profissionalização e à qualificação e requalificação profissional.
§ 1º
Os cursos referidos no caput deste artigo deverão observar:
I
o trabalho como princípio educativo;
II
os saberes acumulados na vida e no trabalho exercidos nas ruas;
III
a efetividade social e a qualidade pedagógica das suas ações;
IV
a integração com políticas de emprego, de trabalho, de renda, de educação, de ciência e tecnologia, de saúde mental, de juventude, de inclusão social e de desenvolvimento, entre outras.
§ 2º
Para efetivar o acesso de pessoas em situação de rua aos cursos de qualificação profissional, o poder público deverá criar modalidades especificamente destinadas à capacitação profissional desse público, inclusive políticas de gratuidade.