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Artigo 10º da Lei nº 14.821 de 16 de Janeiro de 2024

Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua).

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Art. 10

A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para garantir a inclusão de adolescentes e jovens, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), em situação de rua, nos programas de aprendizagem, de qualificação profissional e de inserção segura no mercado de trabalho.

§ 1º

A PNTC PopRua deverá adotar medidas para incentivar as empresas vencedoras de licitações públicas a priorizar a contratação de aprendizes adolescentes, com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de rua.

§ 2º

As crianças e os adolescentes com as idades previstas no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em situação de rua identificados em situação de trabalho infantil deverão ser incluídos no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti).