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Artigo 9º, Inciso I da Incentivo Financeiro para Estudantes de Baixa Renda | Lei nº 14.818 de 16 de Janeiro de 2024

Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

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Art. 9º

O estatuto do fundo de que trata o art. 7º desta Lei deverá dispor sobre a sua governança e prever, entre outros aspectos:

I

a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, de modo a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

II

a remuneração da instituição administradora do fundo e do agente financeiro responsável pela operacionalização do pagamento da poupança.

Art. 9º, I da Incentivo Financeiro para Estudantes de Baixa Renda - Lei 14.818 /2024