Artigo 3º, Inciso V da Incentivo Financeiro para Estudantes de Baixa Renda | Lei nº 14.818 de 16 de Janeiro de 2024
Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O acesso e a permanência dos estudantes ao incentivo de que trata esta Lei obedecerão aos seguintes requisitos, na forma do regulamento:
I
efetivação da matrícula no início de cada ano letivo;
II
frequência escolar mínima de 80% (oitenta por cento) do total de horas letivas;
III
conclusão do ano letivo com aprovação;
IV
participação nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) e, quando houver, nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para o ensino médio;
V
participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), para aqueles que frequentam o último ano letivo do ensino médio público;
VI
participação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), para os estudantes da EJA elegíveis ao recebimento do incentivo de que trata esta Lei.
§ 1º
A verificação dos requisitos de que trata este artigo e a operacionalização do incentivo de que trata esta Lei ficarão sob a responsabilidade da autoridade competente federal responsável pela área de educação.
§ 2º
O incentivo de que trata esta Lei não será considerado para fins de cálculo da renda familiar para acesso a outros benefícios socioassistenciais.
§ 3º
O incentivo de que trata esta Lei não poderá ser acumulado com:
I
(VETADO);
II
os benefícios de que tratam os incisos I , II , III, IV e V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 , em caso de famílias unipessoais.
§ 4º
(VETADO).