Artigo 13 da Incentivo Financeiro para Estudantes de Baixa Renda | Lei nº 14.818 de 16 de Janeiro de 2024
Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público ou devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. (...) " (NR)