Artigo 11, Parágrafo 2 da Incentivo Financeiro para Estudantes de Baixa Renda | Lei nº 14.818 de 16 de Janeiro de 2024
Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É autorizada a transferência, nos termos da legislação, para o fundo de que trata o art. 7º desta Lei:
I
de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) a que se refere a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , bem como de valores recuperados na forma do art. 25 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, caso em que ficará afastado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 ;
II
de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) a que se refere o inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 1º
Os valores não utilizados na forma do caput deste artigo serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, nos termos do estatuto do fundo de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 2º
O disposto neste artigo será disciplinado por ato do Poder Executivo.