Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.815 de 15 de Janeiro de 2024
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, e a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, para prorrogar o prazo de obrigatoriedade de exibição comercial de obras cinematográficas brasileiras - a política de cotas de tela na TV paga -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe à Agência Nacional do Cinema (Ancine) determinar a suspensão e a cessação do uso não autorizado de obras brasileiras ou estrangeiras protegidas.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput , consideram-se obras protegidas todas as obras definidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , e os conteúdos e eventos a que se refere a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
§ 2º
São medidas de suspensão e cessação do uso não autorizado de obras protegidas as que impeçam sua emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, acesso, distribuição, armazenamento, hospedagem, exibição e disponibilidade e quaisquer outros meios que impliquem violação de direitos autorais.