Artigo 5º do Bullying e Cyberbullying no Código Penal | Lei nº 14.811 de 12 de Janeiro de 2024
Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os arts. 121 e 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 121 (...) § 2º-B. (...) III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (...) " (NR) "Art. 122 (...) § 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (...) " (NR)