Artigo 3º da Assistência Social - Cálculo de Renda Familiar | Lei nº 14.809 de 12 de Janeiro de 2024
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para estabelecer que os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de elegibilidade a programas socioassistenciais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.