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Artigo 1º, Parágrafo Único da Assistência Social - Cálculo de Renda Familiar | Lei nº 14.809 de 12 de Janeiro de 2024

Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para estabelecer que os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de elegibilidade a programas socioassistenciais.

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Art. 1º

Os valores recebidos a título de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de permanência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em instrumento de identificação e caracterização socioeconômica de famílias de baixa renda que venha a sucedê-lo, nem serão computados no cálculo da renda para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se ao Auxílio Emergencial Pecuniário de que tratou a Medida Provisória nº 875, de 12 de março de 2019.

Art. 1º, Parágrafo Único da Assistência Social - Cálculo de Renda Familiar - Lei 14.809 /2024