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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.802 de 10 de Janeiro de 2024

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.

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Art. 6º

Integram o PPA 2024-2027:

I

- Anexo I - Dimensão estratégica, com visão de futuro, valores, diretrizes, eixos, objetivos estratégicos, indicadores-chave nacionais e metas;

II

- Anexo II - Sumário executivo de informações macroeconômicas e fiscais;

III

- Anexo III - Programas finalísticos com valor global, objetivo, público-alvo, órgão responsável, objetivos específicos, indicadores e metas;

IV

- Anexo IV - Programas de gestão;

V

- Anexo V - Agendas transversais;

VI

- Anexo VI - Prioridades e suas metas;

VII

- Anexo VII-A - Investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social, exceto acréscimos e inclusões constantes do Anexo VII-B; VIII- Anexo VII-B - Investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional;

IX

- Anexo VIII - Investimentos plurianuais das empresas estatais não dependentes.

§ 1º

Integram os programas finalísticos, conforme regulamentação do Poder Executivo federal, na condição de atributos infralegais e gerenciais do PPA 2024-2027, as entregas e as medidas institucionais e normativas.

§ 2º

Até noventa dias após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal divulgará, em sítio eletrônico oficial, demonstrativos das prioridades e das agendas transversais, construídas a partir de atributos legais e infralegais do PPA 2024-2027.

§ 3º

Não integram o PPA 2024-2027 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

Art. 6º, §1º da Lei 14.802 /2024