Artigo 20, Inciso II da Lei nº 14.802 de 10 de Janeiro de 2024
Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os planos elaborados por órgãos federais da administração direta ou indireta, durante a vigência do PPA 2024-2027, devem observar as seguintes orientações:
I
os planos e orçamentos elaborados pelos órgãos e pelas entidades da União devem estar compatíveis com as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada estipulados no PPA 2024-2027;
II
os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o PPA 2024-2027; e
III
os planejamentos estratégicos dos órgãos da União devem se alinhar à dimensão estratégica do PPA 2024-2027 e viabilizar o alcance das metas dos objetivos específicos e das entregas declaradas.