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Artigo 2º, Inciso XXII da Lei nº 14.802 de 10 de Janeiro de 2024

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.

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Art. 2º

Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I

visão de futuro - situação futura desejada para o País;

II

valores - conjunto de crenças e princípios que orientam e informam a construção e a implementação do PPA 2024-2027;

III

diretrizes - orientações transversais que direcionam os objetivos estratégicos e os programas que compõem o PPA 2024-2027, validados por processo de participação social;

IV

eixos - temáticas que agrupam e organizam um conjunto de objetivos estratégicos;

V

objetivos estratégicos - declarações objetivas e concisas que indicam as mudanças estratégicas a serem realizadas na sociedade no período compreendido pelo PPA 2024-2027;

VI

indicadores-chave nacionais - conjunto de indicadores que mensuram o progresso social, econômico, ambiental e institucional do País, consideradas as múltiplas dimensões do bem-estar individual e coletivo, para que sejam alcançados os objetivos nacionais nas respectivas áreas;

VII

programa finalístico - conjunto coordenado de ações governamentais financiadas por recursos orçamentários e não orçamentários com vistas à concretização do objetivo;

VIII

objetivo - mudança na realidade social que o programa visa promover ao enfrentar o problema público;

IX

público-alvo - população que deverá ser atendida e priorizada;

X

órgão responsável - órgão ou entidade federal responsável pelo alcance do objetivo do programa, do objetivo específico ou da entrega;

XI

objetivos específicos - detalhamento do objetivo do programa que declara cada resultado esperado decorrente da entrega de bens e serviços ou de medidas institucionais e normativas, consideradas as limitações temporal e fiscal do PPA 2024-2027;

XII

indicador - instrumento que permite mensurar objetivamente o alcance da meta declarada;

XIII

meta - valor esperado para o indicador no período a que se refere;

XIV

regionalização da meta - distribuição das metas estipuladas para o programa no território;

XV

desagregação da meta por público - definição de metas por públicos específicos;

XVI

valor global do programa - estimativa dos recursos orçamentários e não-orçamentários, sendo os orçamentários segregados nas esferas fiscal, da seguridade social e de investimento, e os não-orçamentários divididos em subsídios tributários e creditícios, créditos de instituições financeiras públicas e outras fontes de financiamento;

XVII

programa de gestão - conjunto de ações governamentais relacionadas à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das empresas estatais, financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias que não são passíveis de associação aos programas finalísticos;

XVIII

investimentos plurianuais - investimentos que possuem data de início e de término e impactam o programa em mais de um exercício financeiro;

XIX

investimento plurianual de empresa estatal não dependente - investimento de empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, cujas programações ultrapassem um exercício financeiro e não constem do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da União;

XX

agenda transversal - conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva;

XXI

camada gerencial - conjunto de atributos e informações infralegais que detalham os programas, disponibilizados para a sociedade em sítio eletrônico oficial;

XXII

entrega - atributo infralegal do PPA 2024-2027 que declara produtos (bens ou serviços) relevantes que contribuem para o alcance de objetivo específico do programa;

XXIII

medida institucional e normativa - atributo infralegal do PPA 2024-2027 que declara atividades institucionais e normativas de caráter regulatório, de melhoria do ambiente de negócios ou de gestão relevantes para o alcance de objetivos específicos ou do programa;

XXIV

subsídios de natureza financeira, tributária e creditícia - benefícios de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição;

XXV

gastos diretos - recursos utilizados na consecução de políticas públicas, executadas de forma direta ou descentralizada, que não se caracterizam como subsídios, nos termos do disposto no inciso XXIV; e

XXVI

governança - conjunto de mecanismos de estratégia, liderança e procedimentos utilizados para monitorar, avaliar e direcionar a gestão pública, com vistas à consecução de objetivos de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.

Art. 2º, XXII da Lei 14.802 /2024