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Artigo 19, Inciso II da Lei nº 14.802 de 10 de Janeiro de 2024

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.

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Art. 19

Fica o Poder Executivo federal autorizado a promover alterações no PPA 2024-2027, por ato próprio, para:

I

conciliá-lo com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto:

a

adequar o valor global do programa;

b

adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;

c

revisar ou atualizar as metas; e

d

revisar ou atualizar os investimentos plurianuais de que tratam os Anexos VII-A, VII-B e VIII; e

II

incluir, excluir ou alterar:

a

unidade responsável por programa e objetivos específicos;

b

indicadores e respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração; ou a necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos;

c

programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas;

d

valor dos recursos não orçamentários;

e

valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários;

f

agendas transversais; e

g

investimentos plurianuais.

Parágrafo único

Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicadas em sítio eletrônico oficial, acompanhadas da justificativa da alteração.

Art. 19, II da Lei 14.802 /2024