Artigo 8º da Lei nº 14.801 de 9 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) XIII - juros decorrentes de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional, por sociedade de propósito específico e por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituída sob a forma de sociedade por ações, e por suas sociedades controladoras, para captação de recursos para a implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 , considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal. (...) § 1º-A O disposto no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica: I - a beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , caso em que será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e II - aos juros pagos ou creditados por fonte localizada no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , residente ou domiciliada no exterior, ainda que não constituída em país com tributação favorecida, caso em que será aplicada a alíquota de 30% (trinta por cento). (...) " (NR)