Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 14.801 de 9 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A pessoa jurídica emissora das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei poderá:
I
deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
II
excluir, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures de que trata o art. 2º desta Lei, pagos naquele exercício.
§ 1º
O benefício de natureza tributária previsto no inciso II do caput deste artigo observará o disposto na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º
Ato do Poder Executivo federal designará o órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de natureza tributária referido no inciso II do caput deste artigo para fins do disposto no art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020.
§ 3º
Sem prejuízo do disposto nos arts. 60 , 61 e 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , o benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos atos ou às operações definidos em ato do Poder Executivo federal caracterizados pelo abuso de forma jurídica ou pela deficiência de substrato econômico.